Contribuição Assistencial X Associar-se ao Sindicato

19 de janeiro de 2017

Associados e não-associados devem pagar contribuição assistencial, conforme entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani.

Através de um dissídio coletivo realizado entre o sindicato de categoria profissional (administradores) e as empresas do grupo CPFL, se tornou determinante o fato de que qualquer trabalhador, tanto associado como não-associado, deve contribuir com a contribuição assistencial. Também conhecida como “taxa de solidariedade”, essa se refere a um valor pago mensalmente ao sindicato da categoria profissional, para que o mesmo permaneça em funcionamento e atendendo ao trabalhador.

O desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do dissídio, adotou novo posicionamento a respeito do pagamento da contribuição assistencial por integrantes da categoria profissional. Giordani registrou que “esta relatoria passa a seguir o entendimento de que a contribuição assistencial, enquanto taxa de solidariedade dos integrantes da categoria da entidade sindical, associados e não-associados, visa cobrir despesas com a negociação salarial que beneficia, indistintamente, toda a categoria, e deste modo deve ser paga, também, pelos não-associados do sindicato, em respeito, ainda, ao princípio da isonomia, inclusive, para garantir a sobrevivência da entidade sindical que defende os interesses de toda a categoria, profissional, irrestritamente. Respeitar-se-á, ainda, o direito de oposição, soberanamente deliberado pela assembleia da categoria”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Obs.: Para ler a notícia original, clique sobre o link acima, onde está escrito Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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